Paulo Sergio Souza da Costa, Advogado

Paulo Sergio Souza da Costa

Boa Vista (RR)

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Roberto Sant Anna Filho, Auxiliar de Judiciário
Roberto Sant Anna Filho
Comentário · há 9 anos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em favor de FULANO DE TAL, às fls. 791-796. Sob alegação de contradição visa reformação da sentença de mérito condenatório prolatada, às fls. 776-782. Arguindo contradição do julgado salienta alegação de atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância, explicitando preencher todos os requisitos aplicáveis, apresentados em alegações finais. A Sentença embargada faz menção a favoráveis circunstâncias judiciais do acusado, todavia não aplica o princípio da insignificância, caracterizando-se evidente contradição ao julgado. É o relato do essencial. Decido. O recurso em voga merece ser conhecido pelo inegável interesse do embargante na modificação da sentença prolatada contra suas postulações, incidindo a regra estatuída no parágrafo único do art. 577 do CPP. No caso em tela, a interposição tempestiva dos embargos se verifica pela data de intimação em 19/10/2017, às fls. 783, cujos prazos processuais começam a contar do 1º dia útil seguinte. Os presentes declaratórios também se enquadram às hipóteses de cabimento elencadas no art. 382 do CPP, uma vez que indica a contradição como defeito a ser sanado. Restam, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço dos embargos em causa e passo a apreciar as alegações ora apresentadas. Quanto ao mérito destes embargos, nego provimento, conforme se depreende da breve explanação que se segue. A defesa reputa a sentença contraditória pelo desprezo às provas defensivas apresentadas. Na verdade, a premissa seria de sentença em desacordo com a realidade dos autos. Em referência a ausência de manifestação ao preenchimento pelo réu dos requisitos favoráveis à aplicação do princípio da insignificância parafraseia o relator da Ação Penal 470, o processo do mensalão, no STF: “Não se configura lacuna na decisão o fato de o juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois no contexto geral do julgado pode estar nítida a intenção de rechaçar todos eles”. O recurso tem fundamento na falibilidade humana, destinando-se a sanar os defeitos da decisão. Por ora, basta declarar que o sistema recursal não pode ser ampliado sem expressa autorização legal. Feitas tal ponderação, concluo que, na verdade, não existe a contradição indicada, mas sim um inconformismo com o resultado decisório. É dizer, não é possível prosperar a pretensão do embargante, o qual deverá utilizar a via recursal adequada para obter eventual reforma da sentença prolatada. Os embargos de declaração, à luz do que disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis quando houver, na sentença embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Não constituem, todavia, meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, aquelas que decorrem da alteração jurídica advinda com a integração ou esclarecimento da decisão embargada. Neste sentido: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL. INEXISTENCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. I – O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às situações expressamente descritas na lei. II – Efeitos infringentes, quando possíveis, decorrem da alteração jurídica advinda com a integração, aclaramento ou esclarecimento da decisão embargada. (grifo nosso) III – Embargos de declaração rejeitados. (Supremo Tribunal Federal, HC 88153. relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. Data do julgamento: 12/02/2008) ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios opostos, mas LHES NEGO PROVIMENTO. Intime-se a defesa da presente decisão.
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